Após cancelar o serviço com a TV por assinatura, o que fazer com o equipamento?
É responsabilidade da prestadora de serviços. A mesma deve retirar os equipamentos em até 30 dias.
Atualmente, a maioria das prestadoras de serviços quando convencionam o contrato com os consumidores, disponibilizam a opção de comodato e a de compra dos equipamentos. Quando é pactuado o comodato entre as partes, as fornecedoras realizam o empréstimo gratuito da coisa não fungível para no final do acordo ser restituído às mesmas.
Segundo o Art. 19, §§ 5º a 8º da Resolução nº 488/2007 da Anatel, em caso de cancelamento do contrato, os equipamentos envolvidos deverão ser devolvidos à operadora.
A prestadora deverá retirar os equipamentos em, no máximo, 30 dias contados da solicitação de desativação do serviço. A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela empresa ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o Assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela fornecedora.
Excedido este prazo, cessa a responsabilidade do consumidor sobre a guarda dos mesmos.
Lembre-se, de acordo com o § 7º, em qualquer hipótese, deve ser dado recibo pela Prestadora ao Assinante declarando o estado em que se encontra o equipamento, para assim evitar qualquer tipo de responsabilização indevida.
Vejamos:
Art. 19. Os pedidos de rescisão de contrato devem ser processados de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação e com o previsto neste artigo.
§ 5º A Prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.
§ 6º A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela Prestadora ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o Assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora.
§ 7º Em qualquer hipótese, deve ser dado recibo pela Prestadora ao Assinante declarando o estado em que se encontra o equipamento.
§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Fazem dois anos veio um funcionário da claro aqui em meu apartamento levou em bora não deu recibo agora a claro está pedindo quê eu faça a entrega do aparelho novamente o que eu devo fazer continuar lendo