Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Quais os encargos geralmente previstos nos contratos bancários?

Publicado por Ludmilla Vilela
há 7 anos

Quanto às operações que envolvam créditos ou financiamentos, muitos tipos de encargos são possíveis de previsão contratual, sendo os mais comuns os juros remuneratórios, os juros de mora, a multa de mora, a multa penal, a correção monetária, a comissão de permanência e o IOF.

OS JUROS REMUNERATÓRIOS, ou compensatórios, são aqueles cobrados pelos bancos para remunerar o capital emprestado ou disponibilizado ao cliente. São, em outras palavras, a fonte de lucro dos bancos pelas atividades de intermediação de empréstimos. Tais juros são os responsáveis pela grande maioria das discussões judiciais sobre débitos bancários. Atualmente, essas discussões já não têm tido muito êxito aos tomadores de empréstimos bancários, vez que nossos tribunais, principalmente o STJ e o STF, têm decidido pela impossibilidade de rever as taxas de juros remuneratórios então livremente pactuadas pelas partes, permitindo, contudo, a alteração desses juros somente se excessivos, conforme as circunstâncias de cada caso, tendo como parâmetro a estabilidade econômica do país durante a vigência do contrato. Assim, os juros remuneratórios bancários não encontram, a princípio, limite na legislação civil, ficando pacificado no STF que a Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33) não se aplica às atividades financeiras (Súmula 596 - STF), também não havendo previsão, na Constituição Federal, sobre limitação desses juros bancários. Por juros excessivos pode-se entender aqueles que estão bem acima da taxa média cobrada pelos bancos na espécie de contrato analisado. O fato é que cada espécie de contrato bancário tem taxa de juros fixada conforme o risco de inadimplência oferecida pelo devedor, bem como pela origem do dinheiro emprestado e pela sua finalidade. Portanto, se o devedor apresentar melhor garantia de pagamento, isso diminuirá seu risco de inadimplência e, por conseqüência, também a taxa dos juros. Conforme a fonte de captação do dinheiro a ser emprestado, como por exemplo, no país ou no exterior, poderá haver variação da taxa, o que também se dá se o empréstimo tiver destinação vinculada a algum benefício, tal como ocorre nos empréstimos para fomento das atividades agrícola, industrial e comercial. As informações sobre a taxa de juros, cobrada pelos bancos, podem ser obtidas no Banco Central do Brasil.

OS JUROS DE MORA são aqueles devidos mensalmente em razão do atraso de algum pagamento. Ao contrário dos juros remuneratórios, que visam remunerar o capital, os juros de mora são encargos a serem acrescidos ao valor do pagamento em atraso. Em nossa legislação, ambos os juros são cumuláveis, ou seja, diante do pagamento em atraso, o banco pode cobrar os juros compensatórios e os de mora. As taxas desses juros, o de mora, também podem ser livremente estabelecidas pelas partes em seus contratos bancários, e, caso não sejam previamente estipuladas, deve-se seguir o limite fixado no Código Civil, mais precisamente na regra do artigo 406, a qual prevê seja adotada a taxa utilizada pela Fazenda Nacional diante de mora no pagamento de tributos (atualmente a Fazenda Nacional utiliza-se da SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).

A MULTA DE MORA é outro encargo normalmente previsto nos contratos bancários, consistente em penalidade pelo atraso de alguma prestação de pagamento, sendo limitada em lei a 2% do valor da prestação não quitada no devido tempo (art. 52, § 1º, CDC). A multa de mora também não se confunde com os juros compensatórios, nem com os juros de mora, pois sua finalidade é a de punir o inadimplente que não cumpriu sua obrigação no prazo e modo devidos. Então, diante da inadimplência, pode o banco cobrar, cumulativamente, todos esses três encargos.

A CORREÇÃO MONETÁRIA há de ser entendida não como acréscimo da dívida, mas como recomposição do valor em razão das perdas ocasionadas pela infração. Sua previsão e aplicação contratual devem seguir os índices oficiais. Muitas vezes, os bancos utilizam-se da comissão de permanência, que é uma taxa que engloba juros compensatórios e correção monetária, a qual, se prevista no contrato, não pode ser cobrada juntamente com outro índice de correção monetária, por configurar-se cobrança cumulativa ou duplicidade de atualização da moeda, o que é indevido. Nosso ordenamento jurídico possibilita ao juiz que imponha aos contratos o seu reequilíbrio financeiro, desde que as condições originárias tenham sido alteradas por fatos imprevisíveis que tornaram as prestações excessivas ou diminutas. Assim, ao agasalho da Teoria da Imprevisão, sempre que a correção monetária se mostrar injusta ou desequilibrada, poderá a parte interessada pleitear, judicialmente, a resolução do contrato ou o seu reequilíbrio financeiro (ver regra do art. 51, § 4º, do CDC e arts. 317 e 478 a 480, do CC).

Muitos são os índices de atualização da moeda existentes em nosso país, devendo tal variedade à forma de cálculo que cada um adota e ao respectivo período de referência. Portanto, segue lista dos índices de correção monetária mais utilizados atualmente: INPC (calculado pelo IBGE, mede a variação de preços entre os dias 1º e 30 de cada mês, de produtos consumidos por famílias com renda mensal entre 1 e 8 salários mínimos); IPCA (calculado pelo IBGE, mede a variação de preços entre os dias 1º e 30 de cada mês, de produtos consumidos por famílias com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos); IGP-DM (calculado pela Fundação Getúlio Vargas, mede a variação de preços entre os dias 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte, de produtos consumidos por famílias com renda mensal entre 1 e 33 salários mínimos); FIPE (calculado pela FIPE, mede a variação de preços entre os dias 1º e 30 de cada mês, de produtos consumidos por famílias com renda mensal entre 1 e 30 salários mínimos); DIEESE (calculado pelo DIEESE, mede a variação de preços entre os dias 1º e 30 de cada mês, de produtos consumidos por famílias com renda mensal entre 1 e 30 salários mínimos); UFIR (Unidade Fiscal de Referência, muito utilizada pelo governo para atualização de taxas); CUB (Custo Unitário Básico, utilizado para medir os reajustes nos contratos da construção civil); SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, mede a taxa de juros anuais e é utilizado pela Fazenda Federal e algumas Fazendas Estaduais para correção de valores tributários, servindo também como parâmetro aos juros de mora e compensatórios nos diversos contratos que não estabeleçam essas taxas); TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo); Caderneta de Poupança (corrige os valores depositados em contas de caderneta de poupança). Em razão da publicação da lei nº 9.069/95 (que instituiu o Plano Real) tornou-se possível às operações de que cuidam o Decreto-Lei nº 857/69 (sobre os contratos de importação e exportação) e o art. da lei nº 8.880/94 (nos contratos autorizados por lei federal e nos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior) não precisarem ser corrigidas pelo IPCr, podendo sê-lo por moeda estrangeira. Conforme disposto na Lei nº 9.069/95, que instituiu o Plano Real, a correção monetária dos débitos contratuais há de ser aplicada em períodos anuais, salvo quanto aos contratos do mercado financeiro e do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, aos contratos com instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos dos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada do sistema financeiro.

A lei nº 6.205/75 veda a estipulação do salário mínimo como referência para atualização de dívidas.

A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA é uma taxa utilizada para remunerar os empréstimos bancários não quitados no vencimento. Além de remunerar o capital, compõem-se ainda de parcela destinada à correção monetária. Logo, a dívida não pode ser cobrada com a incidência da comissão de permanência e de um índice de atualização da moeda (Súmula 30, do STJ). Mas, se o banco provar que a comissão de permanência é equivalente a somente juros, não havendo parcela de correção monetária nela embutida, então esta também será devida.

A MULTA PENAL é outro tipo de encargo evidenciado nos contratos bancários, sendo admitida em razão de quebra de contrato, quando uma das partes, por não cumprir sua obrigação, dá motivo à respectiva rescisão. Essa penalidade serve para indenizar a parte que não deu causa à rescisão pelos prejuízos sofridos com o rompimento contratual. O limite dessa multa é o valor do contrato, mas podendo ser reduzido pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou revisto sempre que se mostrar excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio (art. 413, CC). Tal multa servirá de substituição às perdas e danos se estes não estiverem previstos no texto contratual.

O IOF é um tributo recolhido ao governo federal, em razão de todo tipo de operação de financiamento ou empréstimo de dinheiro, troca de moedas e contratação de seguros, promovida pelos bancos ou outras instituições financeiras. Significa Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, o qual é devido ao Governo Federal, sendo o banco mero agente recolhedor desse tributo. O IOF tem alíquotas variadas conforme a operação de seu fato-gerador, pagas pelo contratante da operação ou tomador do empréstimo e cujo banco ou instituição financeira se encarrega de recolher aos cofres públicos. Daí que este imposto não se confunde com juros, multa ou qualquer encargo bancário, sendo tão somente uma imposição tributária.

O que não foi previsto no contrato bancário não pode ser exigido em prejuízo do consumidor, admitindo-se, mesmo diante da omissão, apenas a cobrança da correção monetária, dos juros de mora e dos juros remuneratórios, embora pela taxa legalmente prevista, caso em que, em ambas as hipóteses de juros, utiliza-se da taxa SELIC para sanar a lacuna contratual, tendo os juros de mora fundamento na regra do art. 406 e os juros remuneratórios na regra do art. 591, todos do Código Civil, sendo este último o que trata dos empréstimos de dinheiro contratados fora do sistema financeiro.

  • Publicações12
  • Seguidores31
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações8457
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quais-os-encargos-geralmente-previstos-nos-contratos-bancarios/433312893

Informações relacionadas

Juliana Cabral Tammenhain, Advogado
Artigoshá 11 anos

Requisitos específicos dos Títulos de Crédito

Jorge Henrique Sousa Frota, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Acordo para pagamento de dívida

NDM Advogados, Advogado
Artigoshá 6 anos

Qual o limite para cobrança de juros e multas de mora nos contratos empresariais?

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça do Paraná
Peçahá 4 meses

Petição Inicial - TJPR - Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência - Procedimento Comum Cível - contra Barigui Asia Comercio de Veiculos

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)